Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho (13/05/2013)
O reclamante procurou a Justiça do Trabalho
pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus
fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia
outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender
que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados
utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir
trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia
ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto.
Mas esse entendimento não foi acatado pela
4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do
relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas
em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento
do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses
casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do
empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada
de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.
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