Uma empresa
contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à
primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga
nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do
Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa
como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização
de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem
suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda
não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema
vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em
atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a
intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da
empresa.
Nessa linha foram as considerações do
desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o
recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º
Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que
tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de
fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a
ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.
Quer ler mais a respeito? Acesso o site do TRT da 3ª Região, e leia a notícia na íntegra.
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