terça-feira, 7 de maio de 2013

JT condena mineradora por prática de terceirização ilícita.


Uma empresa contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da empresa.

Nessa linha foram as considerações do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.

Quer ler mais a respeito? Acesso o site do TRT da 3ª Região, e leia a notícia na íntegra.

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