terça-feira, 14 de maio de 2013

Da (não) responsabilidade do Banco no Censo Previdenciário.


CONTINUIDADE DE DEPÓSITO APÓS MORTE DA BENEFICIÁRIA. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. O INSS objetiva reforma da sentença, de modo que o banco réu seja responsabilizado pelos depósitos indevidamente realizados por cerca de 8 (oito) anos em prol de beneficiária já falecida.

2. Em conformidade com os artigos 60 e 69, § 4º, da Lei n° 8.212/91 e 179 do Decreto n° 3.048/99, a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários ao INSS e não a conferência de óbitos.

3. Somente em caso de transmissão de algum dado inverídico por parte do banco é que poderia se cogitar de falha a ele imputável. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar qualquer equívoco por parte da instituição bancária.

4. O art. 68 da Lei n° 8.212/91 prevê a necessidade de comunicação mensal dos óbitos ao INSS por parte do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob pena de penalidades previstas. Assim, presume-se que o INSS foi comunicado quanto ao falecimento da ex-beneficiária, mas caso não o tenha sido, a autarquia deveria buscar responsabilização do referido cartório e não do Unibanco.

5. Apelação conhecida e desprovida.


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