CONTINUIDADE DE DEPÓSITO APÓS MORTE DA
BENEFICIÁRIA. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS E NÃO DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O INSS objetiva reforma da sentença, de
modo que o banco réu seja responsabilizado pelos depósitos indevidamente
realizados por cerca de 8 (oito) anos em prol de beneficiária já falecida.
2. Em conformidade com os artigos 60 e 69,
§ 4º, da Lei n° 8.212/91 e 179 do Decreto n° 3.048/99, a responsabilidade pelo
censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas a
coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários ao INSS e não a
conferência de óbitos.
3. Somente em caso de transmissão de algum
dado inverídico por parte do banco é que poderia se cogitar de falha a ele
imputável. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar qualquer
equívoco por parte da instituição bancária.
4. O art. 68 da Lei n° 8.212/91 prevê a
necessidade de comunicação mensal dos óbitos ao INSS por parte do Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob pena de penalidades
previstas. Assim, presume-se que o INSS foi comunicado quanto ao falecimento da
ex-beneficiária, mas caso não o tenha sido, a autarquia deveria buscar
responsabilização do referido cartório e não do Unibanco.
5. Apelação conhecida e desprovida.
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