terça-feira, 14 de maio de 2013

Indenização Moral devida no atraso da concessão da aposentadoria pelo INSS


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS EXISTENTES. TEORIA DO DESESTÍMULO. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL CONFIGURADA.

1. Remessa Necessária e apelações cíveis interpostas por segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em face de sentença que julgou procedente pedido do autor em ação ordinária que postulava a responsabilização civil do INSS por danos morais, tendo em vista o atraso de 76 (setenta e seis) meses na concessão de aposentadoria.

2. No caso dos autos, a responsabilidade do INSS é objetiva, uma vez que resta caracterizada a omissão específica de tal entidade, na medida em que o juízo previdenciário reconheceu a condição calamitosa vivenciada pelo autor, bem como o descaso da referida autarquia federal para com a sua situação. Assim, a partir desse momento o réu já era conhecedor de que a sua inércia poderia sim gerar um dano ao indivíduo.

3. O Instituto Nacional de Seguridade Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder o referido benefício previdenciário.

4. Deixar o princípio da legalidade prevalecer no caso dos autos seria desrespeitar a norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).

5. Dano moral caracterizado, em virtude do desgosto e apreensão psicológica que o autor sofreu. Desse modo, verifica-se como adequada a redução dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal decisão cumpre com a função compensatória e pedagógica do dano moral. (Precedentes: STJ. Resp nº 860.705/DF. Resp nº 965500/ES).

6. De acordo com o critério de equidade estabelecido no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

7. Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

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