ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS EXISTENTES. TEORIA DO
DESESTÍMULO. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
CONFIGURADA.
1. Remessa Necessária e apelações cíveis
interpostas por segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em
face de sentença que julgou procedente pedido do autor em ação ordinária que
postulava a responsabilização civil do INSS por danos morais, tendo em vista o
atraso de 76 (setenta e seis) meses na concessão de aposentadoria.
2. No caso dos autos, a responsabilidade do
INSS é objetiva, uma vez que resta caracterizada a omissão específica de tal
entidade, na medida em que o juízo previdenciário reconheceu a condição
calamitosa vivenciada pelo autor, bem como o descaso da referida autarquia
federal para com a sua situação. Assim, a partir desse momento o réu já era
conhecedor de que a sua inércia poderia sim gerar um dano ao indivíduo.
3. O Instituto Nacional de Seguridade
Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em
vista a excessiva demora em conceder o referido benefício previdenciário.
4. Deixar o princípio da legalidade
prevalecer no caso dos autos seria desrespeitar a norma constitucional da
razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
5. Dano moral caracterizado, em virtude do
desgosto e apreensão psicológica que o autor sofreu. Desse modo, verifica-se
como adequada a redução dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma
vez que tal decisão cumpre com a função compensatória e pedagógica do dano
moral. (Precedentes: STJ. Resp nº 860.705/DF. Resp nº 965500/ES).
6. De acordo com o critério de equidade
estabelecido no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%
(cinco por cento) do valor da condenação.
7. Apelação do autor não provida. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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