terça-feira, 14 de maio de 2013

Indenização Moral devida no atraso da concessão da aposentadoria pelo INSS


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS EXISTENTES. TEORIA DO DESESTÍMULO. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL CONFIGURADA.

1. Remessa Necessária e apelações cíveis interpostas por segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em face de sentença que julgou procedente pedido do autor em ação ordinária que postulava a responsabilização civil do INSS por danos morais, tendo em vista o atraso de 76 (setenta e seis) meses na concessão de aposentadoria.

2. No caso dos autos, a responsabilidade do INSS é objetiva, uma vez que resta caracterizada a omissão específica de tal entidade, na medida em que o juízo previdenciário reconheceu a condição calamitosa vivenciada pelo autor, bem como o descaso da referida autarquia federal para com a sua situação. Assim, a partir desse momento o réu já era conhecedor de que a sua inércia poderia sim gerar um dano ao indivíduo.

3. O Instituto Nacional de Seguridade Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder o referido benefício previdenciário.

4. Deixar o princípio da legalidade prevalecer no caso dos autos seria desrespeitar a norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).

5. Dano moral caracterizado, em virtude do desgosto e apreensão psicológica que o autor sofreu. Desse modo, verifica-se como adequada a redução dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal decisão cumpre com a função compensatória e pedagógica do dano moral. (Precedentes: STJ. Resp nº 860.705/DF. Resp nº 965500/ES).

6. De acordo com o critério de equidade estabelecido no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

7. Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse osite do TRF2.

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Da (não) responsabilidade do Banco no Censo Previdenciário.


CONTINUIDADE DE DEPÓSITO APÓS MORTE DA BENEFICIÁRIA. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. O INSS objetiva reforma da sentença, de modo que o banco réu seja responsabilizado pelos depósitos indevidamente realizados por cerca de 8 (oito) anos em prol de beneficiária já falecida.

2. Em conformidade com os artigos 60 e 69, § 4º, da Lei n° 8.212/91 e 179 do Decreto n° 3.048/99, a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários ao INSS e não a conferência de óbitos.

3. Somente em caso de transmissão de algum dado inverídico por parte do banco é que poderia se cogitar de falha a ele imputável. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar qualquer equívoco por parte da instituição bancária.

4. O art. 68 da Lei n° 8.212/91 prevê a necessidade de comunicação mensal dos óbitos ao INSS por parte do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob pena de penalidades previstas. Assim, presume-se que o INSS foi comunicado quanto ao falecimento da ex-beneficiária, mas caso não o tenha sido, a autarquia deveria buscar responsabilização do referido cartório e não do Unibanco.

5. Apelação conhecida e desprovida.


Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRF2.

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Trabalhador consegue horas extras referentes ao tempo que esperava o transporte.


Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho (13/05/2013)



O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto.

Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT3.

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Bancário pode ter direito a 1 hora de intervalo para almoço


Bancário que extrapola jornada de seis horas faz jus a intervalo mínimo de uma hora (14/05/2013)



A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada inicialmente contratada entre as partes. É o que ocorre, por exemplo, quando um empregado, apesar de contratado para trabalhar seis horas diárias, ultrapassa habitualmente essa jornada. Nesse caso, o intervalo para almoço e refeição a ser observado não é aquele de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas o de uma hora previsto para as jornadas que extrapolem essa última (artigo 71 da CLT).

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Consultora da Natura consegue vínculo de emprego.


Consultora-orientadora de vendas de cosméticos por catálogo tem reconhecido vínculo de emprego (14/05/2013)



Uma consultora-orientadora de renomada fabricante nacional de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com a empresa. A decisão foi da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

De acordo com a juíza, ela não era apenas uma consultora comum. Para afastar qualquer confusão, a magistrada esclareceu que as consultoras são as vendedoras que costumamos presenciar no trabalho, a vizinha, a amiga da prima, etc. Em princípio, não possuem vínculo de emprego com a empresa, pois apenas vendem seus produtos, sem cumprir ordens dos administradores (salvo quanto aos preços sugeridos na revista). A relação aqui não se estabelece com subordinação, pessoalidade ou sequer obrigação efetiva de vendas. Ao menos em tese, como destacou a juíza sentenciante.

Mas o caso da reclamante é diferente. Como consultora-orientadora, ela era mais que uma vendedora, já que integrava o sistema de vendas e orientação às vendedoras da empresa. A conclusão foi extraída das provas trazidas ao processo, onde ficou demonstrado que a consultora-orientadora é selecionada e assina um contrato atípico com cláusula e condições de trabalho (onde até postura da contratada é prevista). Essa trabalhadora é remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas. Na visão da julgadora, a consultora-orientadora atua, de fato, como supervisora das vendedoras e tem, inclusive, a tarefa de formar um grupo de revendedoras.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT3.

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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Empresa é multada por adiar desfecho de processo.


1ª Turma do TRT/CE multa empresa que utilizou recurso para adiar desfecho de processo


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará multou a Tropical Nordeste Fruit (Banesa) por agir com má-fé e tentar adiar o desfecho de processo judicial. A agroindústria foi condenada, em primeira e segunda instâncias, a pagar a um ex-funcionário uma hora extra diária, por 21 meses. Inconformada, a Banesa tentou modificar as decisões por meio de um recurso chamado embargo de declaração. Além das horas extras, agora, terá que pagar 21% sobre o valor da causa em multa e indenização.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT de Ceará.

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Pedido de demissão invalidado na Justiça do Trabalho.


JT declara nulo pedido demissão feito sob ameaça de justa causa (10/05/2013)

  
A auxiliar de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração da nulidade do seu pedido de demissão, porque feito sob ameaça. Ela contou que estava levando restos de alimentos que não poderiam mais ser utilizados no restaurante onde trabalhava, como permitido pela empresa. Contudo, foi surpreendida pela revista da sacola, quando a chefe "sugeriu" que ela redigisse, de próprio punho, uma carta de demissão. Segundo alegou, se recusasse, seria dispensada por justa causa, sob a acusação de prática de furto.

Na sentença, a juíza reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para sem justa causa. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empresa do ramo de alimentação.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT de Minas Gerais.

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Seguro desemprego negado por culpa da empresa: direito à indenização.


Trabalhadora que teve pedido de seguro desemprego negado por culpa de empresa será indenizada (10/05/2013)


O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente e visa, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, auxiliá-lo na manutenção e busca do emprego mediante ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, dentre outras hipóteses previstas legalmente.

Contudo, em um caso apreciado pelo juiz Flânio Antônio Campos Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí, constatou-se que uma trabalhadora foi surpreendida com a negativa do deferimento do direito ao seguro desemprego por culpa exclusiva de uma empresa para a qual sequer havia prestado serviços.


Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT de Minas Gerais.

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Homofobia, em empresa, gera direito à indenização.


Empregado vítima de homofobia será indenizado por dano moral (10/05/2013)


Respeito. Palavra simples que, em sua mais completa acepção, deve nortear as relações entre as pessoas, no trabalho ou fora dele. Mas é por falta desse ingrediente básico nas relações humanas que muitos problemas são gerados, ferindo a dignidade e os valores mais caros da pessoa. E muitos desses casos de desrespeito vêm parar na Justiça, já que o ordenamento jurídico pátrio protege esses valores humanos como bens extrapatrimoniais ou imateriais. São os chamados direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual e a dignidade. Nas relações de trabalho, onde deve vigorar o pleno respeito entre as partes para um desenrolar tranquilo das atividades produtivas, não tem sido diferente e muitos casos de abusos e intolerância, nos mais variados aspectos, têm chegado ao conhecimento dos magistrados trabalhistas.

Recentemente, a 5ª Turma do TRT-MG julgou um caso, em que o trabalhador foi vítima de práticas homofóbicas dentro da empresa, sofrendo assédio moral. Ficou comprovado que o gerente do supermercado reclamado tratava o empregado de forma desrespeitosa e discriminatória, fazendo brincadeiras constrangedoras, com referências jocosas à sua opção sexual.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT de Minas Gerais.

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quinta-feira, 9 de maio de 2013

Menor Aprendiz: descumprimento às regras geram prejuízos à empresa.


Empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes deve pagar indenização por danos morais coletivos (09/05/2013)



Mais notícias jurídicas


O contrato de aprendizagem proporciona ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, com a obtenção de uma primeira experiência como trabalhador. Essa modalidade de contratação tem como base a legislação trabalhista que estipula obrigação das empresas de empregar aprendizes em atividades compatíveis com a condição de adolescente, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas, constatando que uma empresa de embalagens não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429/CLT, manteve o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau que concluiu devida a indenização postulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Quer saber mais? Acesse o Site da Notícia, no TRT Minas.

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Maquinista será indenizado por fazer necessidades em jornal e garrafas PET


Maquinista que fazia necessidades em jornal e garrafas PET será indenizado por dano moral

Muito se fala sobre a "indústria do dano moral" e a banalização do instituto, chamando-se a atenção para o grande número de ações ajuizadas apenas com o objetivo de gerar enriquecimento fácil da parte. A recomendação é de que a indenização seja deferida apenas nas situações em que realmente ocorra o comprometimento de ordem moral e que o valor seja arbitrado em valor proporcional ao dano. Tudo para se evitar a proliferação de demandas sem fundamento.

Mas, para o desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, não há razão para se temer o risco da banalização das ações de dano moral na Justiça do Trabalho. O mais grave, segundo ele, é banalizar o próprio dano moral, com a proliferação de situações abusivas e de desrespeito à dignidade humana. Com esse alerta e lembrando que a função da Justiça do Trabalho é proteger os direitos do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que condenou a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por dano moral a um maquinista. Isto porque ficou demonstrado no processo que ele tinha de fazer necessidades fisiológicas em jornais e garrafas pet porque não tinha banheiros à disposição durante a jornada de trabalho.

Quer saber mais, acesso o Site do TRT da 3ª Região.

Quer saber sobre as Súmulas do TST em áudio? Acesse o link.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Auxílio-doença exige prazo de carência para ser concedido


Cidadã que teve incapacidade atestada antes de filiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem direito a recebimento de auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida por juiz de Poços de Caldas (MG).

Quer ler mais sobre a notícia? Acesse o site do TRF1.

Súmulas do TST em áudio

Olá a todos!

Para quem está se preparando para a Magistratura do Trabalho, concurso do TRT, como analista e técnico,   dentre outros concursos na área trabalhista, é fundamental o conhecimento profundo das súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Para isso, é preciso aproveitar cada minuto do dia-a-dia para estudar os verbetes e memorizar as matérias.

Pensando nisso, elaborei as Súmulas em Áudio do TST, que contém, além das súmulas, até a de número 445, todas as Orientações Jurisprudenciais (SDI 1, SDI 1 Transitória, SDI Pleno, SDI 2, SDC) e os Precedentes Normativos.

Tudo gravado em MP3, que pode ser ouvido em praticamente qualquer aparelho de CD, no carro, no celular, etc.

O material vai em um CD, devidamente organizado em pastas, para fácil localização da matéria.

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JT condena mineradora por prática de terceirização ilícita.


Uma empresa contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da empresa.

Nessa linha foram as considerações do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.

Quer ler mais a respeito? Acesso o site do TRT da 3ª Região, e leia a notícia na íntegra.

Adicional de Insalubridade por exposição ao calor


A juíza Graça Maria Borges de Freitas, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma indústria canavieira a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma trabalhadora rural, em razão da exposição ao calor excessivo decorrente do trabalho realizado na lavoura de cana-de-açúcar.

A juíza condenou a empresa ao pagamento de adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo (súmula vinculante 04 do STF), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e muita de 40%. A ré recorreu da decisão para o Tribunal de Minas, mas a condenação foi mantida.

Quer saber mais sobre o assunto? Consulte a notícia, na íntegra, no site do TRT da 3ª Região.

Usina é condenada à pagar R$ 65 mil por danos morais

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma conceituada usina de açúcar e álcool, e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, que condenou a usina a pagar R$ 65 mil por danos morais à mãe e ao irmão de um funcionário da empresa, morto em serviço, além de pensão mensal vitalícia à mãe da vítima (como danos materiais).

Para saber mais sobre o julgamento, acesse o SITE DO TST.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

CONCURSO ANALISTA E TÉCNICO TRT

Olá a todos,

está próxima a publicação do edital para concurso de analista do TRT da 2ª Região (São Paulo) e, para o final do ano, a do TRT da 15ª região.

Para quem acompanha as provas dos últimos concursos, sabe-se que têm exigido dos candidatos o conhecimento das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST.

Por isso, aproveite a oportunidade para melhorar seu rendimento no estudo, com as Súmulas do TST em áudio.

Atualizadas até a súmula 445.

São gravadas em MP3, assim você pode ouvir no carro, no ônibus, enquanto caminha, enfim, em qualquer lugar.

Os arquivos estão separados em pastas, para melhor organização.

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Obrigado!

Gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo após 5 meses da dispensa.


A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.

A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

A empresa contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise do recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez".

Inconformada, a empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional.

Primeiramente, o ministro explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional.

O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime.

Maiores informações, acesso o SITE DO TST.

Círculo dos meninos patrulheiros.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro da Tijuca (CAMP), que pretendia reverter decisão que a impossibilitava de encaminhar adolescentes trabalhadores para estágio – trabalho educativo em empresas privadas ou órgãos da administração pública direta e indireta.

Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento no artigo 68 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança do Adolescente, ou ECA) e na Lei do Estágio (Lei 6.494/1977, revogada pela Lei 11.788/2008), considerou lícitas as atividades desenvolvidas pelo CAMP. Para o Regional, o projeto com os chamados "patrulheiros" ajuda os jovens a se afastar de "atividades ilegais" ou mesmo abandonar a escola para trabalhar. O acórdão salientou ainda que os jovens não desenvolviam suas atividades em ambiente insalubre, perigoso ou prejudicial a sua formação moral, não afrontando assim qualquer legislação vigente.

A Terceira Turma do TST, entretanto, ao julgar recurso do MPT, reformou a decisão, com o entendimento de que o sistema de encaminhamento não assegurava aos jovens os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação, e, portanto violava o artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal. Ao dar provimento ao recurso, a Turma impôs ao CAMP a obrigação de se abster de encaminhar adolescentes trabalhadores para empresas privadas ou órgãos da administração pública na forma de estágio, trabalho educativo "ou qualquer outra forma", sem que lhes fossem assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação de regência.

Projeto educativo X precarização

 O advogado do CAMP, durante sustentação oral na SDI-1, lembrou que o Círculo de Amigos dos Meninos Patrulheiros é um projeto de assistência social com caráter socioeducativo pautado na Lei do Estágio, usado inclusive durante muitos anos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Criado por um juiz de direito, o programa se desenvolveu, segundo ele, a partir do treinamento de jovens de comunidades carentes que recebem, além de aulas de reforço escolar, treinamento para atuar em estágios de ensino médio.

O Ministério Público, por sua vez, ao justificar o ajuizamento da ação civil pública, sustentou que o encaminhamento de adolescentes para o mercado de trabalho sem que lhes sejam assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários é "uma odiosa forma de precarização", com a consequente violação da Constituição, da Lei do Estágio, da CLT e do ECA.

Para ler mais sobre essa notícia, acesse o SITE DO TST.

Dow Brasil pagará indenização milionária por acidente de trabalho



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que condenou a Dow Brasil S.A. a pagar R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais, aos herdeiros de um técnico de operações morto na explosão de uma caldeira. No momento do acidente, ocasionado por superaquecimento a 780°C, a caldeira continha 22 toneladas de água e vapor.

A decisão entendeu caracterizada, além da atividade de risco, a culpa da empresa por omissão, que decorreu da não observância do dever geral de cautela ao deixar de orientar corretamente os empregados. Cabia a ela o cumprimento de normas técnicas de segurança de trabalho, com o objetivo de evitar a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.

Maiores informações, acesse o texto no site do TST

Súmulas atualizadas até abril 2013!

Olá a todos!

As súmulas em áudio estão atualizadas até abril de 2013.

Assim, o material completo acompanha o seguinte:

Súmulas em áudio, até a 445;

Todas as orientações jurisprudenciais e precedentes normativos (SDI 1, SDI 1 Transitória, SDI 2, SDC)

Agora, estamos apenas enviando por CD, em MP3.

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Súmulas do TST em áudio

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Súmula 100 do TST, com legenda.

Olá,

segue mais uma súmula, com legenda.


Adquira o Kit de Súmulas do TST;

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São mais de 6 horas de áudio, em MP3.

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domingo, 10 de fevereiro de 2013

SUMULAS TST EM AUDIO

Olá, tudo bem?

Estou produzindo a súmulas e leis em áudio.

Abaixo seguem algumas súmulas, para ouvirem.



Tenho disponível o pacote com Súmulas, Orientações Jurisprudenciais  e Precedentes Normativos do TST em Áudio (MP3)

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Obrigado.