A demora no ajuizamento de ação
trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante,
desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da
Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações
Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo
ajuizado a ação cinco meses após a demissão.
A empregada foi
contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e,
pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa,
foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista
para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo
período de estabilidade.
A empresa
contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria
trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou
telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel
sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo
empregatício entre ela e a trabalhadora.
A 1ª Vara do
Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as
empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante.
Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a
empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou
por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.
Essa decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise
do recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação,
para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E,
segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade
provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido
durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na
manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja,
tão logo tenha conhecimento da gravidez".
Inconformada, a
empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia
tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o
nascituro. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu
razão à trabalhadora e reformou a decisão regional.
Primeiramente, o
ministro explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do
período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação
Jurisprudencial n° 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi
observado o prazo prescricional.
O relator também
esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode
ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito
fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva
como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando
assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime.
Maiores informações, acesso o SITE DO TST.
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