terça-feira, 14 de maio de 2013

Indenização Moral devida no atraso da concessão da aposentadoria pelo INSS


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS EXISTENTES. TEORIA DO DESESTÍMULO. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL CONFIGURADA.

1. Remessa Necessária e apelações cíveis interpostas por segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em face de sentença que julgou procedente pedido do autor em ação ordinária que postulava a responsabilização civil do INSS por danos morais, tendo em vista o atraso de 76 (setenta e seis) meses na concessão de aposentadoria.

2. No caso dos autos, a responsabilidade do INSS é objetiva, uma vez que resta caracterizada a omissão específica de tal entidade, na medida em que o juízo previdenciário reconheceu a condição calamitosa vivenciada pelo autor, bem como o descaso da referida autarquia federal para com a sua situação. Assim, a partir desse momento o réu já era conhecedor de que a sua inércia poderia sim gerar um dano ao indivíduo.

3. O Instituto Nacional de Seguridade Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder o referido benefício previdenciário.

4. Deixar o princípio da legalidade prevalecer no caso dos autos seria desrespeitar a norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).

5. Dano moral caracterizado, em virtude do desgosto e apreensão psicológica que o autor sofreu. Desse modo, verifica-se como adequada a redução dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal decisão cumpre com a função compensatória e pedagógica do dano moral. (Precedentes: STJ. Resp nº 860.705/DF. Resp nº 965500/ES).

6. De acordo com o critério de equidade estabelecido no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

7. Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

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Da (não) responsabilidade do Banco no Censo Previdenciário.


CONTINUIDADE DE DEPÓSITO APÓS MORTE DA BENEFICIÁRIA. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS E NÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. O INSS objetiva reforma da sentença, de modo que o banco réu seja responsabilizado pelos depósitos indevidamente realizados por cerca de 8 (oito) anos em prol de beneficiária já falecida.

2. Em conformidade com os artigos 60 e 69, § 4º, da Lei n° 8.212/91 e 179 do Decreto n° 3.048/99, a responsabilidade pelo censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas a coleta e transmissão de dados cadastrais dos beneficiários ao INSS e não a conferência de óbitos.

3. Somente em caso de transmissão de algum dado inverídico por parte do banco é que poderia se cogitar de falha a ele imputável. No entanto, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar qualquer equívoco por parte da instituição bancária.

4. O art. 68 da Lei n° 8.212/91 prevê a necessidade de comunicação mensal dos óbitos ao INSS por parte do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sob pena de penalidades previstas. Assim, presume-se que o INSS foi comunicado quanto ao falecimento da ex-beneficiária, mas caso não o tenha sido, a autarquia deveria buscar responsabilização do referido cartório e não do Unibanco.

5. Apelação conhecida e desprovida.


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Trabalhador consegue horas extras referentes ao tempo que esperava o transporte.


Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho (13/05/2013)



O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto.

Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.

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Bancário pode ter direito a 1 hora de intervalo para almoço


Bancário que extrapola jornada de seis horas faz jus a intervalo mínimo de uma hora (14/05/2013)



A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada inicialmente contratada entre as partes. É o que ocorre, por exemplo, quando um empregado, apesar de contratado para trabalhar seis horas diárias, ultrapassa habitualmente essa jornada. Nesse caso, o intervalo para almoço e refeição a ser observado não é aquele de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas o de uma hora previsto para as jornadas que extrapolem essa última (artigo 71 da CLT).

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Consultora da Natura consegue vínculo de emprego.


Consultora-orientadora de vendas de cosméticos por catálogo tem reconhecido vínculo de emprego (14/05/2013)



Uma consultora-orientadora de renomada fabricante nacional de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com a empresa. A decisão foi da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

De acordo com a juíza, ela não era apenas uma consultora comum. Para afastar qualquer confusão, a magistrada esclareceu que as consultoras são as vendedoras que costumamos presenciar no trabalho, a vizinha, a amiga da prima, etc. Em princípio, não possuem vínculo de emprego com a empresa, pois apenas vendem seus produtos, sem cumprir ordens dos administradores (salvo quanto aos preços sugeridos na revista). A relação aqui não se estabelece com subordinação, pessoalidade ou sequer obrigação efetiva de vendas. Ao menos em tese, como destacou a juíza sentenciante.

Mas o caso da reclamante é diferente. Como consultora-orientadora, ela era mais que uma vendedora, já que integrava o sistema de vendas e orientação às vendedoras da empresa. A conclusão foi extraída das provas trazidas ao processo, onde ficou demonstrado que a consultora-orientadora é selecionada e assina um contrato atípico com cláusula e condições de trabalho (onde até postura da contratada é prevista). Essa trabalhadora é remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas. Na visão da julgadora, a consultora-orientadora atua, de fato, como supervisora das vendedoras e tem, inclusive, a tarefa de formar um grupo de revendedoras.

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sexta-feira, 10 de maio de 2013

Empresa é multada por adiar desfecho de processo.


1ª Turma do TRT/CE multa empresa que utilizou recurso para adiar desfecho de processo


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará multou a Tropical Nordeste Fruit (Banesa) por agir com má-fé e tentar adiar o desfecho de processo judicial. A agroindústria foi condenada, em primeira e segunda instâncias, a pagar a um ex-funcionário uma hora extra diária, por 21 meses. Inconformada, a Banesa tentou modificar as decisões por meio de um recurso chamado embargo de declaração. Além das horas extras, agora, terá que pagar 21% sobre o valor da causa em multa e indenização.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT de Ceará.

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Pedido de demissão invalidado na Justiça do Trabalho.


JT declara nulo pedido demissão feito sob ameaça de justa causa (10/05/2013)

  
A auxiliar de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração da nulidade do seu pedido de demissão, porque feito sob ameaça. Ela contou que estava levando restos de alimentos que não poderiam mais ser utilizados no restaurante onde trabalhava, como permitido pela empresa. Contudo, foi surpreendida pela revista da sacola, quando a chefe "sugeriu" que ela redigisse, de próprio punho, uma carta de demissão. Segundo alegou, se recusasse, seria dispensada por justa causa, sob a acusação de prática de furto.

Na sentença, a juíza reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para sem justa causa. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empresa do ramo de alimentação.

Quer ler mais sobre o assunto? Acesse o site do TRT de Minas Gerais.

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